Decreto de alteração · artigo 1 · Alteração
Decreto n.º 56/2024 · Alteração da Segurança Social Obrigatória
Versão: 21/02/2024 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 1
Publicado em 30/07/2024, com efeitos retroactivos à entrada em vigor da Lei n.º 13/2023 (artigo 3). O título da página de descarga menciona 100 por lapso; o texto normativo menciona 110. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.
ARTIGO 1 (Alteração) São alterados os artigos 5, 27, 60, 73 e 110 do Regulamento de Segurança Social Obrigatória, aprovado pelo Decreto n.º 51/2017, de 9 de Outubro, que passam a ter a seguinte redacção: "ARTIGO 5 (Âmbito de aplicação material) A segurança social obrigatória dos trabalhadores por conta de outrem compreende as seguintes prestações: a ) [...]; b ) Na maternidade e paternidade, o subsídio por maternidade e por paternidade; c ) [...]; d ) [...]; e ) [...]." "ARTIGO 27 (Condições de atribuição do subsídio por maternidade e por paternidade) 1. […] 2. O subsídio por maternidade corresponde a noventa dias de licença. 3. É concedido um subsídio por paternidade ao trabalhador por ocasião do nascimento da criança desde que tenha um prazo de garantia de doze meses seguidos ou interpolados com entrada de contribuições, nos dezoito meses imediatamente anteriores à data do evento. 4. O subsídio por paternidade corresponde a sete dias, podendo ser de sessenta dias nos casos de morte ou incapacidade da progenitora, quando comprovada por certidão de óbito ou mapa de junta de saúde acompanhado do respectivo relatório médico. 5. O pagamento do subsídio por paternidade para os sete dias segue o regime do pagamento do subsídio por doença. 6. As condições de atribuição, cálculo e de pagamento do subsídio por paternidade nos casos de morte ou incapacidade da progenitora seguem as regras estabelecidas para o cálculo do subsídio por maternidade. 7. O trabalhador não pode aceder à licença por paternidade no período de um ano e seis meses após a anterior licença gozada." “ARTIGO 60 (Âmbito de aplicação material) O Regime dos Trabalhadores por Conta Própria compreende as seguintes prestações: a ) [...]; b ) Na maternidade e paternidade, o subsídio por maternidade e por paternidade; c ) [...]; d ) [...]; e ) [...]." "ARTIGO 73 (Subsídio por doença, de internamento hospitalar, por maternidade e por paternidade) 1. Os pedidos de atribuição dos subsídios por doença, internamento hospitalar, maternidade e paternidade serão efectuados pelo titular do direito, seu representante legal, ou ainda pela entidade empregadora, através de requerimento dirigido ao Instituto Nacional de Segurança Social. 2. [...]. a )…; b )… 3. [...]. a )…; b )…. 4. [...]. a )…; b )…; c )…. 5. Para o caso de subsídio por paternidade, o requerente deve juntar: a ) atestado de confirmação do parto, com indicação de nado vivo; b ) documento de identificação do trabalhador e da criança; c ) requerimento da licença por paternidade com carimbo e assinatura da entidade empregadora; d ) Certidão de casamento ou certificado de união de facto emitida pela entidade competente. 6. Para o caso do n.º 4 do artigo 27, o requerente deve ainda apresentar a certidão de óbito ou mapa de junta de saúde acompanhado do respectivo relatório médico, comprovativo de incapacidade física ou psíquica da parturiente, conforme o caso. 7. Nos casos em que o número de dias de impedimento seja inferior a sessenta dias, o pagamento do subsídio por paternidade é efectuado de acordo com número de dias constantes no mapa da junta." "ARTIGO 110 (Despesas) 1. [...]. a )…... b )…..; c )…... 2. [...]. a )….. b )Subsídio por maternidade e por paternidade. c )….. d )…. e )…. 3. [...]. a )… b )… 4. [...]."