Autoridade Tributária de Moçambique · artigo 14 · Receitas
Lei n.º 1/2006 · Autoridade Tributária de Moçambique
Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 1085
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ARTIGO 14 (Receitas) 1. São receitas da Autoridade Tributária de Moçambique: a ) as que resultem da remuneração de serviços prestados a outras entidades; b ) as apuradas na venda de estudos, obras ou outras edições promovidas pela Autoridade Tributária; c ) dotação do Orçamento do Estado no valor correspondente a 1% do valor da receita fiscal cobrada, para além da dotação orçamental atri - buída para o funcionamento normal da instituição; d ) quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas nos termos da lei. 2. A receita prevista na alínea c ) do número anterior deve ser destinada à me - lhoria da eficiência do funcionamento do órgão e ao pagamento de estí - mulos de produtividade.