Autoridade Tributária de Moçambique · artigo 20 · Organização administrativa
Lei n.º 1/2006 · Autoridade Tributária de Moçambique
Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 1087
Reprodução editorial da colectânea PGR/ICAR, edição de Dezembro de 2025. A consulta histórica anterior à edição exige os actos originais. Não certifica ausência de alterações posteriores. Anexos não reproduzidos na colectânea exigem consulta oficial. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.
ARTIGO 20 (Organização administrativa) Sem prejuízo do disposto na presente Lei no que concerne à estrutu - ração dos Serviços Comuns da Autoridade Tributária, a conformação da organização administrativa da Autoridade Tributária, bem como das Direc - ções-Gerais que a integram, designadamente através da determinação dos órgãos, serviços, estrutura e relações inter orgânicas, seus poderes e tarefas, segundo critérios materiais, hierárquicos, territoriais, temporais e de valor, faz-se através de diplomas específicos.