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Autoridade Tributária de Moçambique · artigo 19 · Segredo profissional

Lei n.º 1/2006 · Autoridade Tributária de Moçambique

Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 1086

Reprodução editorial da colectânea PGR/ICAR, edição de Dezembro de 2025. A consulta histórica anterior à edição exige os actos originais. Não certifica ausência de alterações posteriores. Anexos não reproduzidos na colectânea exigem consulta oficial. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.

ARTIGO 19 (Segredo profissional) 1. Os membros dos órgãos da Autoridade Tributária, o respectivo pessoal e as pessoas ou entidades, públicas ou privadas, que lhe prestem, a título permanente ou não, quaisquer serviços ficam sujeitos a segredo profis - sional sobre os factos cujo conhecimento lhes advenha do exercício das suas funções ou por causa delas, não podem divulgar nem utilizar, em proveito próprio ou alheio, directamente ou por interposta pessoa, o co - nhecimento que tenham desses factos. 2. O dever de segredo profissional mantém-se, ainda que as pessoas ou enti - dades a ele sujeitas nos termos do número anterior deixem de prestar ser - viço à Autoridade Tributária. 3. A violação do disposto nos números anteriores é punível nos termos do Código Penal. 4. Sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal que dela resulte, a vio - lação do dever de sigilo estabelecido no presente artigo, quando come - tida por um membro dos órgãos da Autoridade Tributária ou pelo seu pessoal, implica para o infractor as sanções disciplinares aplicáveis.
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