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Lei Orgânica do Ministério Público e Estatuto dos Magistrados · artigo 105 · Competências do Director

Lei n.º 1/2022 · Lei Orgânica do Ministério Público e Estatuto dos Magistrados

Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 181

Reprodução editorial da colectânea PGR/ICAR, edição de Dezembro de 2025. A consulta histórica anterior à edição exige os actos originais. Não certifica ausência de alterações posteriores. Anexos não reproduzidos na colectânea exigem consulta oficial. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.

ARTIGO 105 (Competências do Director) Compete ao Director do Gabinete Central de Recuperação de Activos: a ) dirigir as actividades do gabinete; b ) solicitar às entidades públicas e privadas as informações necessárias à investigação financeira e patrimonial; c ) supervisionar as actividades de investigação; d ) supervisionar e inspeccionar as actividades dos gabinetes provinciais de recuperação de activos; e ) fiscalizar a actividade dos magistrados, bem como de toda a equipa multissectorial, em exercício de funções no gabinete; f ) supervisionar a gestão do património adstrito ao gabinete; g ) nomear e exonerar os funcionários de regime geral do gabinete; h ) aplicar sanções disciplinares de demissão e de expulsão aos funcioná - rios de regime geral do gabinete; i ) supervisionar a gestão dos funcionários afectos ao gabinete, no que se refere a licenças, dispensas e ao procedimento disciplinar; j ) informar ao superior hierárquico do funcionário ou agente do Estado afecto à equipa multissectorial, quando não cumpre com os seus de - veres profissionais; k ) apresentar o relatório anual ao Conselho Coordenador do Ministério Público sobre as actividades do gabinete.
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