Lei Orgânica do Ministério Público e Estatuto dos Magistrados · artigo 120 · Procurador Provincial da República-Chefe
Lei n.º 1/2022 · Lei Orgânica do Ministério Público e Estatuto dos Magistrados
Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 188
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ARTIGO 120 (Procurador Provincial da República-Chefe) 1. Compete ao Procurador Provincial da República-Chefe: a ) dirigir a Procuradoria Provincial da República da sua área de jurisdição; b ) garantir a representação do Ministério Público junto dos tribunais da sua área de jurisdição; c ) cumprir e fazer cumprir as ordens, directivas e instruções dos órgãos superiores do Ministério Público; d ) proceder a uma correcta distribuição do trabalho entre os magistrados do Ministério Público subordinados e zelar pela sua execução dentro dos prazos; e ) propor ao Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público a colocação ou transferência de magistrados, junto das secções dos tri - bunais da sua área de jurisdição; f ) nomear funcionários para a Procuradoria Provincial; g ) aplicar as sanções disciplinares de demissão e expulsão aos funcioná - rios referidos na alínea f), do presente número; h ) garantir o bom relacionamento da Procuradoria Provincial da Repú - blica com os órgãos do Estado; i ) participar na definição das estratégias de prevenção e combate à cri - minalidade, na respectiva província, juntamente com os demais ór - gãos de manutenção da lei, ordem, segurança e tranquilidade públicas, mantendo os órgãos superiores informados sobre a situação, causas e tendências de evolução da criminalidade; j ) supervisionar a gestão do património e orçamento adstrito à Procura - doria Provincial da República; k ) supervisionar a gestão dos funcionários da Procuradoria Provincial da República que dirige; l ) supervisionar o exercício da competência disciplinar sobre os funcio - nários afectos na Procuradoria Provincial; m ) autorizar as dispensas e deslocações dos magistrados dentro da respec - tiva área de jurisdição; n ) apresentar o relatório anual ao Conselho Coordenador do Ministério Público sobre as actividades da Procuradoria Provincial da República que dirige. 2. Compete ainda, ao Procurador Provincial da República-Chefe: a ) representar o Ministério Público junto dos tribunais provinciais da sua área de jurisdição; b ) avocar, processos distribuídos aos magistrados subordinados, quando constate alguma ilegalidade, mediante denúncia ou reclamação, nos processoscrime em fase de instrução, devendo apresentar os funda - mentos de facto e de direito que sustentam a avocação; c ) anular, mediante fundamentação bastante, as decisões dos magistrados subordinados, sem prejuízo destes reclamarem da anulação ao compe - tente Sub Procurador-Geral-Chefe, nos termos da lei; d ) apreciar as reclamações dos despachos de abstenção proferidos pelos magistrados subordinados, bem como dos Procuradores Distritais da República-Chefe da respectiva área de jurisdição; e ) homologar, decorrido o prazo legal para a reclamação, as decisões dos magistrados subordinados e dos Procuradores Distritais da República - -Chefe da sua área de jurisdição, relativas ao encerramento do processo; f ) informar ao superior hierárquico do funcionário ou agente do Estado de que contra este fora instaurado um processo crime, quando haja in - dícios suficientes da prática de infracção para prevenir a continuação da actividade criminosa, descrevendo sucintamente os factos, sem pre - juízo do segredo de justiça; g ) informar ao superior hierárquico do funcionário ou agente do Estado contra quem tiver sido deduzida acusação por crime de corrupção e conexos; h ) inspeccionar as condições de reclusão nos estabelecimentos peniten - ciários e similares e exercer controlo da legalidade; i ) emitir pareceres jurídicos sobre questões que lhe hajam sido submetidas pelos órgãos do Estado e dar a conhecer ao Procurador-Geral da República; Lei Orgânica do Ministério Público e o Estatuto dos Magistrados do Ministério Público j ) submeter relatórios periódicos de actividades ao Procurador-Geral da República; k ) exercer outras funções definidas por lei.