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Lei Orgânica do Ministério Público e Estatuto dos Magistrados · artigo 144 · Critérios e efeitos

Lei n.º 1/2022 · Lei Orgânica do Ministério Público e Estatuto dos Magistrados

Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 198

Reprodução editorial da colectânea PGR/ICAR, edição de Dezembro de 2025. A consulta histórica anterior à edição exige os actos originais. Não certifica ausência de alterações posteriores. Anexos não reproduzidos na colectânea exigem consulta oficial. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.

ARTIGO 144 (Critérios e efeitos) 1. A classificação deve atender ao desempenho, ao volume e à comple - xidade do serviço, às condições de trabalho, à preparação técnica, ao tempo de serviço, à integridade e idoneidade. 2. A classificação de Medíocre implica a suspensão do exercício de fun - ções e a instauração de inquérito para a verificação da aptidão para o exercício. 3. O relatório do inquérito, acompanhado de parecer fundamentado, é enviado ao Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público para deliberação, que pode implicar a instauração do competente pro - cesso disciplinar. 4. Se se concluir pela inaptidão do magistrado, mas com a possibilidade da sua permanência na função pública, pode, o interessado, a seu pe - dido, ser nomeado para o exercício de outras funções. 5. A deliberação do Conselho Superior da Magistratura do Ministério Pú - blico habilita o interessado a ingressar em lugar compatível noutros ser - viços do Estado, observado o disposto no Estatuto Geral dos Funcioná - rios e Agentes do Estado sobre a matéria.
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