Lei Orgânica do Ministério Público e Estatuto dos Magistrados · artigo 143 · Classificação
Lei n.º 1/2022 · Lei Orgânica do Ministério Público e Estatuto dos Magistrados
Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 198
Reprodução editorial da colectânea PGR/ICAR, edição de Dezembro de 2025. A consulta histórica anterior à edição exige os actos originais. Não certifica ausência de alterações posteriores. Anexos não reproduzidos na colectânea exigem consulta oficial. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.
ARTIGO 143 (Classificação) 1. Os Magistrados do Ministério Público são classificados pelo Conselho Su - perior da Magistratura do Ministério Público, de acordo com o seu mé - rito, de Excelente, Muito Bom, Bom, Suficiente e Medíocre. 2. Quando a classificação for estabelecida a partir da média aritmética das pontuações atribuídas às respostas dos quesitos, observa-se as seguintes equivalências: a ) de 19 a 20 valores – Excelente; b ) de 17 a 18 valores – Muito Bom; c ) de 14 a 16 valores – Bom; d ) de 10 a 13 valores – Suficiente; e ) até 9 valores – Medíocre.