Lei na Mão · Feito por um moçambicano, para Moçambique.

Lei Orgânica do Ministério Público e Estatuto dos Magistrados · artigo 149 · Mérito

Lei n.º 1/2022 · Lei Orgânica do Ministério Público e Estatuto dos Magistrados

Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 200

Reprodução editorial da colectânea PGR/ICAR, edição de Dezembro de 2025. A consulta histórica anterior à edição exige os actos originais. Não certifica ausência de alterações posteriores. Anexos não reproduzidos na colectânea exigem consulta oficial. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.

ARTIGO 149 (Mérito) Para efeitos do disposto no artigo 148 da presente Lei, o mérito é avaliado tomando-se em consideração, entre outros, os seguintes elementos: a ) anteriores classificações de serviço; b ) classificação final obtida no curso de Direito; c ) classificação obtida no concurso de ingresso na carreira da magistratura; d ) actividade desenvolvida na carreira da magistratura; e ) trabalhos científicos realizados e publicados; f ) actividade desenvolvida no âmbito forense ou de docência em Direito; g ) outros factores que abonem a idoneidade dos concorrentes para o cargo a prover.
Abrir documento original

Ler com contexto

Consulta também o documento completo para capítulos, anexos e disposições relacionadas.