Lei Orgânica do Ministério Público e Estatuto dos Magistrados · artigo 148 · Procuradores-Gerais Adjuntos
Lei n.º 1/2022 · Lei Orgânica do Ministério Público e Estatuto dos Magistrados
Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 199
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ARTIGO 148 (Procuradores-Gerais Adjuntos) 1. Os Procuradores-Gerais Adjuntos representam o Ministério Público junto das secções do Tribunal Supremo e do Tribunal Administrativo e constituem o topo da carreira da Magistratura do Ministério Público. 2. Os Procuradores-Gerais Adjuntos são nomeados pelo Presidente da Repú - blica, sob proposta do Conselho Superior da Magistratura do Ministério Pú - blico, mediante concurso público de avaliação curricular, aberto a cidadãos nacionais de reputado mérito e de entre outros, reúnam os seguintes requi - sitos: a ) licenciado em Direito; b ) estar em pleno gozo dos seus direitos civis e políticos; c ) à data do concurso tenha idade igual ou superior a 35 anos; d ) tenha exercido, pelo menos, durante 10 anos, a actividade forense ou de docência em Direito. Lei Orgânica do Ministério Público e o Estatuto dos Magistrados do Ministério Público 3. Para efeitos do número 2, do presente artigo, o resultado do concurso de avaliação curricular é homologado pelo Conselho Superior da Magistra - tura do Ministério Público e publicado no Boletim da República.