Lei na Mão · Feito por um moçambicano, para Moçambique.

Lei Orgânica do Ministério Público e Estatuto dos Magistrados · artigo 155 · Restrição

Lei n.º 1/2022 · Lei Orgânica do Ministério Público e Estatuto dos Magistrados

Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 201

Reprodução editorial da colectânea PGR/ICAR, edição de Dezembro de 2025. A consulta histórica anterior à edição exige os actos originais. Não certifica ausência de alterações posteriores. Anexos não reproduzidos na colectânea exigem consulta oficial. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.

ARTIGO 155 (Restrição) 1. A transferência ocorre por iniciativa do Ministério Público ou a pedido do magistrado. 2. O Magistrado do Ministério Público, não pode ser transferido antes de decorridos três anos do exercício de funções na província ou distrito em que estiver colocado, salvo por razões ponderosas e por de - liberação do Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público.
Abrir documento original

Ler com contexto

Consulta também o documento completo para capítulos, anexos e disposições relacionadas.