Lei Orgânica do Ministério Público e Estatuto dos Magistrados · artigo 155 · Restrição
Lei n.º 1/2022 · Lei Orgânica do Ministério Público e Estatuto dos Magistrados
Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 201
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ARTIGO 155 (Restrição) 1. A transferência ocorre por iniciativa do Ministério Público ou a pedido do magistrado. 2. O Magistrado do Ministério Público, não pode ser transferido antes de decorridos três anos do exercício de funções na província ou distrito em que estiver colocado, salvo por razões ponderosas e por de - liberação do Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público.