Lei Orgânica do Ministério Público e Estatuto dos Magistrados · artigo 154 · Condicionalismos
Lei n.º 1/2022 · Lei Orgânica do Ministério Público e Estatuto dos Magistrados
Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 201
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ARTIGO 154 (Condicionalismos) 1. A colocação e a transferência do Magistrado do Ministério Público faz-se com a prevalência das necessidades de serviço e do mínimo de prejuízo para a sua vida pessoal e familiar. 2. Na colocação de um magistrado para representar o Ministério Público junto de um tribunal de competência especializada, deve ter-se em conta a sua formação específica na respectiva área. 3. Para os efeitos do disposto no número 2 do presente artigo, considera-se formação específica a participação em cursos, seminários e outros eventos similares, bem como a experiência profissional.