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Lei Orgânica do Ministério Público e Estatuto dos Magistrados · artigo 173 · Conservação da casa

Lei n.º 1/2022 · Lei Orgânica do Ministério Público e Estatuto dos Magistrados

Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 207

Reprodução editorial da colectânea PGR/ICAR, edição de Dezembro de 2025. A consulta histórica anterior à edição exige os actos originais. Não certifica ausência de alterações posteriores. Anexos não reproduzidos na colectânea exigem consulta oficial. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.

ARTIGO 173 (Conservação da casa) 1. O magistrado que recebe casa do Estado para habitação assina auto de in - Lei Orgânica do Ministério Público e o Estatuto dos Magistrados do Ministério Público ventário do mobiliário, electrodomésticos e demais bens nela existentes, registando-se no acto as anomalias verificadas. 2. Procede-se de forma semelhante ao referido no número 1, do presente ar - tigo, quando o magistrado deixa de habitar na casa. 3. O magistrado é responsável pela boa conservação da casa, mobiliário, electrodomésticos e equipamento recebidos, devendo comunicar qual - quer ocorrência, por forma a manter-se actualizado o inventário. 4. O magistrado pode pedir a substituição ou reparação do mobiliário, elec - trodomésticos e equipamento que se tornem inadequados para o seu uso normal, nos termos estabelecidos em diploma específico.
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