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Lei Orgânica do Ministério Público e Estatuto dos Magistrados · artigo 172 · Casa de habitação

Lei n.º 1/2022 · Lei Orgânica do Ministério Público e Estatuto dos Magistrados

Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 207

Reprodução editorial da colectânea PGR/ICAR, edição de Dezembro de 2025. A consulta histórica anterior à edição exige os actos originais. Não certifica ausência de alterações posteriores. Anexos não reproduzidos na colectânea exigem consulta oficial. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.

ARTIGO 172 (Casa de habitação) 1. O Magistrado do Ministério Público, durante o exercício da sua função, tem direito à residência protocolar atribuída pelo Estado ou a expensas deste. 2. O Magistrado do Ministério Público, quando resida em casa própria, tem di - reito a um subsídio de compensação, de montante fixado pelo Conselho de Ministros.
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