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Lei Orgânica do Ministério Público e Estatuto dos Magistrados · artigo 193 · Escala das Sanções

Lei n.º 1/2022 · Lei Orgânica do Ministério Público e Estatuto dos Magistrados

Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 213

Reprodução editorial da colectânea PGR/ICAR, edição de Dezembro de 2025. A consulta histórica anterior à edição exige os actos originais. Não certifica ausência de alterações posteriores. Anexos não reproduzidos na colectânea exigem consulta oficial. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.

ARTIGO 193 (Escala das Sanções) 1. O Magistrado do Ministério Público está sujeito às seguintes sanções dis - ciplinares: a ) advertência; b ) repreensão pública; Lei Orgânica do Ministério Público e o Estatuto dos Magistrados do Ministério Público c ) multa; d ) despromoção; e ) demissão; f ) expulsão. 2. A sanção prevista na alínea a), do número 1, do presente artigo pode ser aplicada independentemente de processo, desde que, com audiência e possibilidade de defesa do arguido, e não está sujeita a registo. 3. As restantes sanções previstas no número 1, do presente artigo quando aplicadas são sempre registadas.
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