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Lei Orgânica do Ministério Público e Estatuto dos Magistrados · artigo 192 · Independência

Lei n.º 1/2022 · Lei Orgânica do Ministério Público e Estatuto dos Magistrados

Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 213

Reprodução editorial da colectânea PGR/ICAR, edição de Dezembro de 2025. A consulta histórica anterior à edição exige os actos originais. Não certifica ausência de alterações posteriores. Anexos não reproduzidos na colectânea exigem consulta oficial. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.

ARTIGO 192 (Independência) 1. O procedimento disciplinar é independente do procedimento civil e criminal. 2. Quando, em processo disciplinar, se apure a existência de indícios de in - fracção criminal, o instrutor dá conhecimento imediato do facto ao Con - selho Superior da Magistratura do Ministério Público, para os trâmites subsequentes com vista a instauração do competente procedimento cri - minal.
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