Lei Orgânica do Ministério Público e Estatuto dos Magistrados · artigo 196 · Multa
Lei n.º 1/2022 · Lei Orgânica do Ministério Público e Estatuto dos Magistrados
Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 214
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ARTIGO 196 (Multa) A sanção de multa consiste no desconto de uma importância correspon - dente ao vencimento do magistrado pelo mínimo de cinco e máximo de 90 dias, graduada conforme a gravidade da infracção, que reverte para os cofres do Estado. O desconto em cada mês é efectuado nos vencimentos do in - fractor, não podendo exceder um terço do seu vencimento.