Lei Orgânica do Ministério Público e Estatuto dos Magistrados · artigo 206 · Expulsão
Lei n.º 1/2022 · Lei Orgânica do Ministério Público e Estatuto dos Magistrados
Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 217
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ARTIGO 206 (Expulsão) 1. A sanção de expulsão é aplicável ao magistrado que: a ) atente contra a unidade nacional; b ) atente contra o prestígio ou dignidade do Estado; c ) agrida, injurie ou desrespeite gravemente qualquer cidadão ou funcio - nário ou agente no local do serviço ou fora dele por assunto relacio - nado com o serviço; d ) incite o funcionário e agente à indisciplina, à desobediência às leis e Lei Orgânica do Ministério Público e o Estatuto dos Magistrados do Ministério Público ordens legais superiores ou provoque o não cumprimento dos deveres inerentes à função pública; e ) viole o segredo profissional ou confidencialidade de que resultem pre - juízos patrimoniais para o Estado ou materiais ou morais para terceiros; f ) pratique ou tente praticar desvio de fundos ou bens do Estado; g ) se sirva das suas funções para solicitar ou receber dinheiro ou promessa de dinheiro ou qualquer vantagem patrimonial, para praticar ou não praticar um acto que implique violação dos deveres a seu cargo; h ) viole regras relativas ao conflito de interesses, quando se trate de magis - trado que exerça função de direcção, chefia e ou confiança; i ) abandone o lugar. 2. O magistrado expulso pode ser readmitido 12 anos sobre a data do des - pacho punitivo, desde que cumulativamente: a ) haja vaga no quadro de pessoal; b ) haja disponibilidade orçamental; c ) se prove que através do seu comportamento se encontra reabilitado.