Lei Orgânica do Ministério Público e Estatuto dos Magistrados · artigo 211 · Acumulação de infracções
Lei n.º 1/2022 · Lei Orgânica do Ministério Público e Estatuto dos Magistrados
Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 219
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ARTIGO 211 (Acumulação de infracções) 1. A acumulação dá-se quando duas ou mais infracções são cometidas na mesma ocasião ou quando uma é cometida antes de ter sido punida a anterior. 2. Para o efeito do disposto no número 2, do artigo 210 da presente Lei, na acumulação de infracções puníveis com a mesma sanção, aplica-se uma única sanção, agravada em função da acumulação. 3. Quando às infracções correspondam sanções diferentes aplica-se a de maior gravidade.