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Lei Orgânica do Ministério Público e Estatuto dos Magistrados · artigo 241 · Início

Lei n.º 1/2022 · Lei Orgânica do Ministério Público e Estatuto dos Magistrados

Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 225

Reprodução editorial da colectânea PGR/ICAR, edição de Dezembro de 2025. A consulta histórica anterior à edição exige os actos originais. Não certifica ausência de alterações posteriores. Anexos não reproduzidos na colectânea exigem consulta oficial. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.

ARTIGO 241 (Início) 1. A revisão do processo disciplinar é requerida pelo interessado ao Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público. 2. O requerimento, processado por apenso ao processo disciplinar, deve conter os fundamentos do pedido e a indicação dos meios de prova e ser instruído com os documentos que o interessado tenha podido obter.
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