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Lei Orgânica do Ministério Público e Estatuto dos Magistrados · artigo 7 · Requisição

Lei n.º 1/2022 · Lei Orgânica do Ministério Público e Estatuto dos Magistrados

Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 142

Reprodução editorial da colectânea PGR/ICAR, edição de Dezembro de 2025. A consulta histórica anterior à edição exige os actos originais. Não certifica ausência de alterações posteriores. Anexos não reproduzidos na colectânea exigem consulta oficial. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.

ARTIGO 7 (Requisição) 1. O Magistrado do Ministério Público pode requisitar, directamente, dos órgãos do Estado, autoridades ou seus agentes, entidades públicas ou privadas, quaisquer esclarecimentos, documentos ou diligências indispensáveis para o exercício das suas funções, nos limites consa - grados na Constituição da República e na lei. 2. O incumprimento injustificado das requisições previstas no número 1, da presente Lei constitui crime de desobediência, punível nos termos da lei.
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