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Lei Orgânica do Ministério Público e Estatuto dos Magistrados · artigo 6 · Intimação

Lei n.º 1/2022 · Lei Orgânica do Ministério Público e Estatuto dos Magistrados

Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 142

Reprodução editorial da colectânea PGR/ICAR, edição de Dezembro de 2025. A consulta histórica anterior à edição exige os actos originais. Não certifica ausência de alterações posteriores. Anexos não reproduzidos na colectânea exigem consulta oficial. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.

ARTIGO 6 (Intimação) 1. O Magistrado do Ministério Público pode, no âmbito da sua actuação, intimar os órgãos do Estado e as entidades públicas ou privadas para se conformarem com a lei, quando constate, oficiosamente ou me - diante participação, a prática de alguma ilegalidade. 2. O órgão ou a entidade intimada deve informar, no prazo que lhe for fixado, das diligências efectuadas com vista à reposição da legalidade ou prestar os esclarecimentos que se mostrem necessários. 3. A falta do cumprimento do prazo, por parte do responsável do órgão ou entidade, constitui crime de desobediência, punível nos termos da lei penal.
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