Perda Alargada de Bens e Recuperação de Activos · artigo 4 · Quebra de segredo
Lei n.º 13/2020 · Perda Alargada de Bens e Recuperação de Activos
Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 582
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Artigo 4 (Quebra de segredo) 1. Na fase de instrução e de julgamento de processos relativos aos crimes previstos no artigo 3 da presente Lei, o segredo profissional dos titulares dos órgãos so - ciais das instituições de crédito, sociedades financeiras, bolsa de valores, insti - tuições de pagamento, instituições de moeda electrónica e instituições não fi - nanceiras, dos seus empregados e de pessoas que a elas prestem serviço, bem como o segredo dos gestores e trabalhadores do Banco de Moçambique e fun - cionários da administração fiscal, cedem, se houver razões para crer que as res - pectivas informações têm interesse para a descoberta da verdade. 2. O disposto no número 1, do presente artigo depende unicamente da ordem da autoridade judiciária titular da direcção do processo, em despacho funda - mentado. 3. Constituem autoridade judiciária, o Juiz, o Juiz da Instrução Criminal e o Mi - nistério Público, cada um relativamente aos actos processuais que cabem nas suas competências. 4. O despacho referido no número 2 do presente artigo identifica as pessoas abrangidas pela medida e especifica as informações a serem prestadas e os documentos a serem entregues, podendo assumir forma genérica para cada um dos sujeitos abrangidos quando a especificação não seja possível por razões devidamente justificadas em despacho fundamentado. 5. Se não for conhecida a pessoa ou pessoas titulares das contas ou interve - nientes nas transacções é suficiente a identificação das contas e transac - ções relativamente às quais são obtidas informações. 6. Quando se trate de informações relativas a arguido no processo ou a pessoa colectiva, o despacho previsto no número 2 do presente artigo as - sume sempre forma genérica, abrangendo: a ) informações fiscais; b ) informações relativas a contas bancárias ou a contas de pagamento e os respectivos movimentos, de que o arguido ou pessoa colectiva sejam titulares ou co-titulares, ou em relação às quais disponham de poderes para efectuar movimentos; c ) informações relativas a transações bancárias e financeiras, operações sobre valores mobiliários, incluindo operações de pagamento e de emissão, distribuição e reembolso de moeda electrónica, em que o ar - guido ou a pessoa colectiva sejam intervenientes; d ) identificação dos outros intervenientes nas operações referidas nas alí - neas b ) e c ) do presente artigo; e ) documentos de suporte das informações referidas nos números anteriores. 7. Para o cumprimento do disposto nos números anteriores do presente ar - tigo, as autoridades judiciárias e os órgãos de polícia criminal com com - petência para a investigação têm acesso às bases de dados da adminis - tração fiscal. 8. O incumprimento do dever de colaboração referido no presente artigo, pelos servidores públicos, pelos gestores e trabalhadores das instituições privadas, é passível de responsabilização nos termos da legislação aplicável.