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Lei do Trabalho · artigo 110 · Antecipação, adiamento e acumulação de férias

Lei n.º 13/2023, de 25 de Agosto · Lei do Trabalho

Versão: 21/02/2024 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 19

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Artigo 110 (Antecipação, adiamento e acumulação de férias) 1. Por razões imperiosas ligadas à empresa, à satisfação de necessidades essenciais e inadiáveis da sociedade ou dos interesses da economia nacional, o empregador pode adiar o gozo total ou parcial de férias do trabalhador, até ao período de férias do ano seguinte, devendo comunicar aquele previamente, bem como ao órgão sindical. 2. O empregador e o trabalhador podem acordar, por escrito, a acumulação de um máximo de 15 dias de férias por cada 12 meses de serviço efectivo, desde que as férias acumuladas sejam gozadas no ano em que perfaçam o limite fixado no número 3 do presente artigo. 3. Não é permitida a antecipação de mais do que 30 dias de férias, nem a acumulação, no mesmo ano, de mais de 60 dias de férias, sob pena de caducidade. 4. A caducidade de férias referida no número 3 do presente artigo abrange apenas o número de dias de férias que excedem os 60 dias acumulados, excepto se a causa for imputável ao empregador.
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