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Lei do Trabalho · artigo 29 · Admissão ao trabalho

Lei n.º 13/2023, de 25 de Agosto · Lei do Trabalho

Versão: 21/02/2024 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 5

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Artigo 29 (Admissão ao trabalho) 1. A idade mínima de admissão para o trabalho é de 18 anos. 2. Excepcionalmente, o empregador pode admitir ao trabalho o menor que tenha completado 15 anos de idade, mediante autorização do seu representante legal. 3. Nos termos do número 2 do presente artigo, o empregador não deve ocupar o menor, com idade inferior a 18 anos, em tarefas insalubres, perigosas ou as que requeiram grande esforço físico, definidas pelas autoridades competentes após consulta às organizações sindicais e de empregadores. 4. O período normal de trabalho do menor cuja idade esteja compreendida entre 15 e 18 anos não deve exceder a 25 horas semanais e cinco horas diárias. 5. Por diploma específico, o Conselho de Ministros define a natureza e condições em que, a prestação de trabalho pode ser realizada por menores com idade compreendida entre os 15 a 18 anos.
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