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Lei do Trabalho · artigo 116 · Licença sem remuneração

Lei n.º 13/2023, de 25 de Agosto · Lei do Trabalho

Versão: 21/02/2024 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 20

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Artigo 116 (Licença sem remuneração) O empregador pode conceder ao trabalhador, a pedido deste e devidamente justificado, licença sem remuneração pelo tempo a acordar entre as partes.
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