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Lei do Trabalho · artigo 115 · Efeitos das faltas e ausências injustificadas

Lei n.º 13/2023, de 25 de Agosto · Lei do Trabalho

Versão: 21/02/2024 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 20

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Artigo 115 (Efeitos das faltas e ausências injustificadas) 1. As faltas injustificadas determinam sempre a perda da remuneração correspondente ao período de ausência, o qual é igualmente descontado nas férias e na antiguidade do traba- lhador, sem prejuízo de eventual procedimento disciplinar. 2. As faltas injustificadas por três dias consecutivos ou seis dias interpolados num semestre ou a alegação de um motivo justificativo comprovadamente falso podem ser objecto de procedimento disciplinar. 3. A ausência não justificada por 15 dias consecutivos constitui presunção de abandono do posto de trabalho, dando lugar ao procedimento disciplinar. 4. Nos casos de ausência não justificada do trabalhador por tempo inferior ao período normal a que está obrigado, os respectivos tempos são adicionados para determinação dos períodos normais de trabalho em falta e sujeitos a desconto na remuneração. 5. O empregador pode aplicar o regime de faltas injustificadas por falta de comunicação do trabalhador da impossibilidade de estar presente ao trabalho.
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