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Lei do Trabalho · artigo 118 · Prestações adicionais ao salário base

Lei n.º 13/2023, de 25 de Agosto · Lei do Trabalho

Versão: 21/02/2024 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 20

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Artigo 118 (Prestações adicionais ao salário base) 1. Há lugar a prestações adicionais ao salário base, temporárias ou permanentes, por força do contrato ou de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, ou quando se verifiquem condições ou resultados excepcionais de trabalho, ou ainda quando circunstâncias específicas o justifiquem. 2. Constituem prestações adicionais ao salário base, nomea- damente, as seguintes: a) as importâncias recebidas a título de ajudas de custo, despesas de transporte, de instalação por transferência do trabalhador e outras equivalentes; b) os abonos para falhas e os subsídios de refeição; c) os bónus de natureza extraordinária concedidos pelo empregador; d) os pagamentos pela prestação de trabalho nocturno; e) os pagamentos pela prestação de trabalho em condições anormais de trabalho; f) os bónus condicionados a indicadores de eficiência de trabalho; g) o bónus de antiguidade fixado em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho; h) as participações no capital social; i) as prestações devidas por outras condições excepcionais. 3. A base de cálculo da indemnização por cessação do contrato de trabalho integra apenas o salário base e o bónus de antiguidade, salvo se as partes acordarem a integração de outras prestações adicionais.
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