Lei do Trabalho · artigo 120 · Remuneração por rendimento
Lei n.º 13/2023, de 25 de Agosto · Lei do Trabalho
Versão: 21/02/2024 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 21
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Artigo 120 (Remuneração por rendimento) 1. A remuneração por rendimento é feita em função directa dos resultados concretos obtidos na actividade laboral, determinados em função da natureza, quantidade e qualidade do trabalho prestado. 2. A modalidade de remuneração por rendimento é aplicável quando a natureza do trabalho, os usos da profissão, do ramo de actividade ou norma, previamente estabelecida o permitam. 3. O trabalho por peça ou por obra pode ser remunerado por rendimento.