Lei do Trabalho · artigo 125 · Remuneração do trabalho extraordinário, excepcional e nocturno
Lei n.º 13/2023, de 25 de Agosto · Lei do Trabalho
Versão: 21/02/2024 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 21
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Artigo 125 (Remuneração do trabalho extraordinário, excepcional e nocturno) 1. O trabalho extraordinário deve ser pago com uma importância correspondente à remuneração do trabalho normal, acrescida de cinquenta por cento, se prestado até às 24 horas, e de cem por cento, para além das 20 horas até à hora de início do período normal de trabalho do dia seguinte. 2. O trabalho excepcional deve ser pago com uma importância correspondente à remuneração do trabalho normal, acrescida de cem por cento. 3. O trabalho nocturno deve ser retribuído com um acréscimo de vinte e cinco por cento relativamente à remuneração do trabalho correspondente prestado durante o dia. 4. O presente regime de remunerações também se aplica ao trabalho em turnos, com as necessárias adaptações.