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Lei do Trabalho · artigo 124 · Descontos na remuneração

Lei n.º 13/2023, de 25 de Agosto · Lei do Trabalho

Versão: 21/02/2024 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 21

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Artigo 124 (Descontos na remuneração) 1. A remuneração não deve, na pendência do contrato de trabalho, sofrer qualquer desconto ou retenção que não seja expressamente autorizado, por escrito pelo trabalhador. 2. O disposto no número 1 do presente artigo não se aplica aos descontos à favor do Estado, da Segurança Social ou de outras entidades, desde que ordenados por lei, decisão judicial transitada em julgado ou por decisão arbitral, ou decorrente da aplicação da multa por infracção disciplinar, prevista na alínea d ) do ar- tigo 64 da presente Lei. 3. Sem prejuízo do disposto no número 1 do presente artigo, o empregador e os trabalhadores podem acordar outros descontos em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho. 4. Em caso algum, o valor total dos descontos pode exceder um terço da remuneração mensal do trabalhador. 5. Para efeitos do disposto no número 4 do presente artigo, não se entende por desconto o valor pago a título de adiantamento do salário a pedido do trabalhador.
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