Lei do Trabalho · artigo 127 · Remuneração para cargos de chefia ou de confiança
Lei n.º 13/2023, de 25 de Agosto · Lei do Trabalho
Versão: 21/02/2024 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 21
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Artigo 127 (Remuneração para cargos de chefia ou de confiança) 1. O trabalhador nomeado para exercer cargo de chefia ou de confiança aufere a remuneração correspondente a esse cargo, que deixa de ser paga logo que cesse o desempenho dessa função, passando a auferir a remuneração da categoria que ocupava ou que passe a ocupar. 2. Para efeitos do número 1 do presente artigo, entende-se por cargo de chefia ou de confiança o de designação discricionária do respectivo titular, aquele que, pela natureza das suas funções, é ocupado mediante escolha do empregador, de entre os trabalhadores que reúnam os requisitos fixados, desde que estejam devidamente habilitados para o efeito. 3. Sempre que por força das qualificações profissionais a remuneração a que o trabalhador tem direito for igual ou superior ao do cargo de chefia ou de confiança para o qual for designado, aquele recebe a sua remuneração anterior acrescida de, pelo menos, vinte por cento, enquanto se mantiver no exercício do novo cargo.