Lei na Mão · Feito por um moçambicano, para Moçambique.

Lei do Trabalho · artigo 128 · Remuneração em isenção de horário de trabalho

Lei n.º 13/2023, de 25 de Agosto · Lei do Trabalho

Versão: 21/02/2024 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 22

Texto extraído e segmentação conferida tecnicamente; ausência de alterações posteriores não certificada. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.

Artigo 128 (Remuneração em isenção de horário de trabalho) 1. O trabalhador isento de horário de trabalho, com excepção dos que exerçam cargos de direcção e chefia, tem direito a uma remuneração adicional. 2. Os critérios de fixação de remuneração do trabalhador isento de horário de trabalho devem ser estabelecidos por contrato individual ou por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.
Abrir documento original

Ler com contexto

Consulta também o documento completo para capítulos, anexos e disposições relacionadas.