Lei do Trabalho · artigo 128 · Remuneração em isenção de horário de trabalho
Lei n.º 13/2023, de 25 de Agosto · Lei do Trabalho
Versão: 21/02/2024 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 22
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Artigo 128 (Remuneração em isenção de horário de trabalho) 1. O trabalhador isento de horário de trabalho, com excepção dos que exerçam cargos de direcção e chefia, tem direito a uma remuneração adicional. 2. Os critérios de fixação de remuneração do trabalhador isento de horário de trabalho devem ser estabelecidos por contrato individual ou por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.