Lei do Trabalho · artigo 150 · Objectivos
Lei n.º 13/2023, de 25 de Agosto · Lei do Trabalho
Versão: 21/02/2024 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 26
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Artigo 150 (Objectivos) Na prossecução dos seus fins, cabe, designadamente, às organizações sindicais ou de empregadores: a) defender e promover a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos seus associados; b) participar na elaboração de legislação de trabalho e na definição e execução das políticas sobre emprego, trabalho, formação e aperfeiçoamento profissionais, produtividade, salário, protecção, higiene e segurança no trabalho e segurança social; c) exercer, nos termos legalmente estabelecidos, o direito de negociação colectiva; d) colaborar, nos termos da lei, com a Inspecção-Geral do Trabalho no controlo da aplicação da legislação do trabalho e dos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho; e) fazer-se representar em organizações, conferências internacionais e outras reuniões sobre assuntos laborais; f) emitir parecer sobre relatórios e outros documentos relacionados com os instrumentos normativos da Organização Internacional do Trabalho; g) promover actividades pertinentes ao cumprimento dos compromissos e obrigações assumidas pelo País em matéria laboral.