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Lei do Trabalho · artigo 149 · Princípio da autonomia e independência

Lei n.º 13/2023, de 25 de Agosto · Lei do Trabalho

Versão: 21/02/2024 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 26

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Artigo 149 (Princípio da autonomia e independência) 1. Sem prejuízo das formas de apoio previstas na presente Lei ou em outra legislação, é vedado aos empregadores, individualmente ou através de interposta pessoa, promover a constituição, manutenção ou funcionamento, por quaisquer meios, das estruturas de representação colectiva dos trabalhadores ou, por qualquer forma, intervir na organização e direcção, assim como impedir ou dificultar o exercício dos seus direitos. 2. As estruturas de representação dos empregadores e dos trabalhadores são independentes do Estado, dos partidos políticos, das instituições religiosas e de outras formas de representação da sociedade civil, sendo proibida qualquer ingerência destes na sua organização e direcção, bem como o seu recíproco financiamento. 3. As autoridades públicas devem abster-se de qualquer intervenção susceptível de limitar o exercício de direitos sindicais consagrados na presente Lei ou de impedir o seu exercício legal.
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