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Lei do Trabalho · artigo 154 · Aquisição da personalidade jurídica

Lei n.º 13/2023, de 25 de Agosto · Lei do Trabalho

Versão: 21/02/2024 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 27

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Artigo 154 (Aquisição da personalidade jurídica) As associações sindicais ou de empregadores adquirem personalidade jurídica pelo registo dos seus estatutos no órgão central da administração do trabalho.
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