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Lei do Trabalho · artigo 155 · Condições e procedimentos de registo

Lei n.º 13/2023, de 25 de Agosto · Lei do Trabalho

Versão: 21/02/2024 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 27

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Artigo 155 (Condições e procedimentos de registo) 1. O requerimento do registo de qualquer associação sindical ou de empregadores é dirigido ao Ministro que superintende a área do trabalho ou ao órgão a quem ele delegar, instruído com os seguintes documentos: a) acta da assembleia constituinte; b) lista nominal dos presentes na assembleia constituinte; c) estatutos da associação; d) certidão negativa da denominação da associação; e) documento comprovativo da publicação da convocatória da assembleia constituinte. 2. Aplica-se, subsidiariamente, com as necessárias adaptações à constituição, registo e funcionamento da associação sindical ou de empregadores o regime geral das associações.
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