Lei do Trabalho · artigo 16 · Fontes de Direito do Trabalho
Lei n.º 13/2023, de 25 de Agosto · Lei do Trabalho
Versão: 21/02/2024 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 3
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Artigo 16 (Fontes de Direito do Trabalho) 1. São fontes de Direito do Trabalho a Constituição da República, os actos normativos emanados da Assembleia da República e do Governo, os tratados e convenções internacionais ratificados por Moçambique e os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho. 2. Constituem, ainda, fontes de Direito do Trabalho os regulamentos internos, o contrato de trabalho, os usos e costumes laborais de cada profissão, sector de actividade ou empresa, que não forem contrários à lei e ao princípio da boa-fé, excepto se os sujeitos da relação individual ou colectiva de trabalho convencionarem a sua inaplicabilidade.