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Lei do Trabalho · artigo 15 · Licença por paternidade

Lei n.º 13/2023, de 25 de Agosto · Lei do Trabalho

Versão: 21/02/2024 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 3

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Artigo 15 (Licença por paternidade) 1. O trabalhador tem direito a uma licença por paternidade de sete dias, iniciada no dia seguinte ao do nascimento da criança. 2. O trabalhador não pode aceder à licença por paternidade no período de um ano e seis meses após a anterior licença gozada. 3. A licença por paternidade é concedida por 60 dias nos casos de morte ou incapacidade da progenitora, quando comprovada por entidade sanitária competente. 4. Aos cônjuges que trabalhem para o mesmo empregador, ainda que em estabelecimentos diferentes, pode ser concedida a faculdade de comutação da licença por maternidade ou por paternidade, no interesse do trabalho. 5. O gozo da licença por paternidade é comunicado, por escrito, ao empregador.
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