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Lei do Trabalho · artigo 170 · Objecto

Lei n.º 13/2023, de 25 de Agosto · Lei do Trabalho

Versão: 21/02/2024 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 29

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Artigo 170 (Objecto) 1. Os instrumentos de regulamentação colectiva têm por objecto o estabelecimento e a estabilização das relações colectivas de trabalho e regulam, nomeadamente: a) os direitos e deveres recíprocos dos trabalhadores e dos empregadores vinculados por contratos individuais de trabalho; b) o modo de resolução dos conflitos emergentes da sua celebração ou revisão, bem como o respectivo processo de extensão. 2. Dentro dos limites estabelecidos por lei, as partes podem fixar, livremente, o conteúdo dos respectivos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho, que não devem instituir regimes menos favoráveis para os trabalhadores ou limitar os poderes de direcção do empregador.
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