Lei do Trabalho · artigo 169 · Medidas excepcionais
Lei n.º 13/2023, de 25 de Agosto · Lei do Trabalho
Versão: 21/02/2024 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 29
Texto extraído e segmentação conferida tecnicamente; ausência de alterações posteriores não certificada. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.
Artigo 169 (Medidas excepcionais) Os empresários que não empreguem trabalhadores ou as suas associações podem filiar-se em organizações de empregadores, não podendo intervir nas decisões respeitantes às relações de trabalho.