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Lei do Trabalho · artigo 169 · Medidas excepcionais

Lei n.º 13/2023, de 25 de Agosto · Lei do Trabalho

Versão: 21/02/2024 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 29

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Artigo 169 (Medidas excepcionais) Os empresários que não empreguem trabalhadores ou as suas associações podem filiar-se em organizações de empregadores, não podendo intervir nas decisões respeitantes às relações de trabalho.
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