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Lei do Trabalho · artigo 171 · Princípio da boa-fé

Lei n.º 13/2023, de 25 de Agosto · Lei do Trabalho

Versão: 21/02/2024 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 29

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Artigo 171 (Princípio da boa-fé) 1. O empregador ou a sua associação ou o organismo sindical obrigam-se a respeitar, no processo de negociação de instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho, o princípio da boa-fé, nomeadamente, fornecendo à contraparte a informação necessária, credível e adequada ao bom andamento das negociações e não pondo em causa as matérias já acordadas. 2. Os empregadores e os organismos sindicais estão sujeitos ao dever de sigilo relativamente às informações recebidas sob reserva de confidencialidade. 3. Sem prejuízo do disposto no número 2 do presente artigo, é reservado aos organismos sindicais o direito de prestar informações sobre o andamento das negociações aos seus associados e aos órgãos sindicais de nível superior. 4. As normas estabelecidas nos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho não podem ser afastadas pelos contratos individuais de trabalho, salvo quando estes prevejam condições de trabalho mais favoráveis aos trabalhadores.
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