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Lei do Trabalho · artigo 172 · Âmbito e legitimidade

Lei n.º 13/2023, de 25 de Agosto · Lei do Trabalho

Versão: 21/02/2024 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 29

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Artigo 172 (Âmbito e legitimidade) 1. O regime jurídico da regulamentação colectiva de trabalho aplica-se a todo o tipo de empresas ou estabelecimentos. 2. Apenas têm legitimidade para negociar e celebrar instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho os empregadores e os trabalhadores através das respectivas organizações ou associações. 3. No caso das empresas públicas, têm legitimidade para negociar e celebrar instrumentos de regulamentação colectivos presidentes de conselho de administração e os seus delegados com poderes bastantes para contratar.
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