Lei do Trabalho · artigo 174 · Proposta de regulamentação colectiva
Lei n.º 13/2023, de 25 de Agosto · Lei do Trabalho
Versão: 21/02/2024 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 29
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Artigo 174 (Proposta de regulamentação colectiva) 1. A iniciativa para apresentar propostas de celebração ou revisão de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho pertence ao organismo sindical ou ao empregador ou à sua associação e deve ser reduzido por escrito. 2. Para efeitos do número 1 do presente artigo, o organismo sindical apresenta a proposta ao empregador ou à sua associação e vice-versa. 3. A proposta deve indicar expressamente as matérias sobre as quais deve incidir a negociação e deve ser fundamentada, designadamente, com base na legislação laboral em vigor e demais normas aplicáveis, reportando sempre à situação económica e financeira da empresa, com base nos indicadores de referência do sector de actividade em que esta se insere. 4. Na negociação e celebração de instrumentos de regula- mentação colectiva de trabalho, o organismo sindical e o empregador ou a sua associação podem recorrer aos serviços e à assistência técnica de peritos de sua escolha.