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Lei do Trabalho · artigo 175 · Resposta

Lei n.º 13/2023, de 25 de Agosto · Lei do Trabalho

Versão: 21/02/2024 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 29

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Artigo 175 (Resposta) 1. O empregador ou a sua associação ou o organismo sindical destinatário de uma proposta de celebração ou revisão de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho tem o prazo de 30 dias para apresentar a sua resposta, por escrito, prorrogável por acordo entre as partes. 2. A resposta deve indicar expressamente as matérias aceites e incluir, para as não aceites, uma contraproposta, a qual pode abranger matérias não previstas naquela proposta. 3. Para além da legislação laboral em vigor e demais normas aplicáveis, a contraproposta deve ser fundamentada na situação económico-financeira da empresa, considerando os indicadores de referência do sector de actividade. 4. O empregador ou a sua associação ou o organismo sindical envia cópia da proposta e da fundamentação ao ministério que tutela a área do trabalho. 5. O empregador ou a associação a que se destina a proposta tem o dever de responder à entidade proponente, sob pena de aplicar-se o regime previsto no número 6 do presente artigo. 6. Na falta de resposta à proposta, no prazo de 30 dias, o empregador ou a sua associação ou o organismo sindical pode requerer a mediação junto dos órgãos públicos ou privados de conciliação, mediação e arbitragem, nos termos estabelecidos na presente Lei.
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