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Lei do Trabalho · artigo 18 · Instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho

Lei n.º 13/2023, de 25 de Agosto · Lei do Trabalho

Versão: 21/02/2024 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 3

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Artigo 18 (Instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho) 1. Os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho são negociais e não negociais. 2. São instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho negociais: a) a convenção colectiva; b) o acordo de adesão; c) a decisão arbitral voluntária. 3. As convenções colectivas podem constituir-se sob a forma de: a) acordo de empresa - quando subscrito por uma organização ou associação sindical e um só empregador para uma só empresa; b) acordo colectivo - quando outorgado por uma organização ou associação sindical e uma pluralidade de empregadores para várias empresas; c) contrato colectivo - quando celebrado entre associações sindicais e associações de empregadores. 4. O acordo de adesão corresponde à adopção, no todo ou em parte, de um instrumento de regulamentação colectiva de trabalho em vigor na empresa, mediante a subscrição deste por ambos os sujeitos da relação colectiva de trabalho. 5. A decisão arbitral voluntária é a determinação tomada por árbitro ou árbitros, que vincula as partes de um conflito emergente de uma relação de trabalho. 6. O instrumento de regulamentação colectiva de trabalho não negocial é a decisão arbitral obrigatória.
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