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Lei do Trabalho · artigo 19 · Hierarquia das fontes de Direito do Trabalho

Lei n.º 13/2023, de 25 de Agosto · Lei do Trabalho

Versão: 21/02/2024 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 4

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Artigo 19 (Hierarquia das fontes de Direito do Trabalho) 1. As fontes de direito superiores prevalecem sempre sobre as fontes hierarquicamente inferiores, excepto quando estas, sem oposição daquelas, estabeleçam tratamento mais favorável ao trabalhador. 2. Quando em alguma disposição da presente Lei se estabelece que a mesma pode ser afastada por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, não significa que o possa ser por cláusula de contrato individual de trabalho. 3. As fontes superiores podem ser afastadas por contrato de trabalho, quando este, sem oposição daquelas, traga um tratamento mais favorável ao trabalhador. 4. Na concorrência entre instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho, o acordo de empresa prevalece sobre o acordo colectivo e este sobre o contrato colectivo, salvo se no acordo colectivo ou no contrato colectivo houver tratamento mais favorável ao trabalhador. 5. A decisão arbitral obrigatória sobre determinada matéria afasta a aplicação de qualquer outro instrumento de regulamentação colectiva de trabalho sobre a mesma matéria.
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