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Lei do Trabalho · artigo 192 · Processo de mediação

Lei n.º 13/2023, de 25 de Agosto · Lei do Trabalho

Versão: 21/02/2024 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 31

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Artigo 192 (Processo de mediação) 1. O órgão de mediação e arbitragem nomeia, nos três dias subsequentes ao recebimento da solicitação da sua intervenção, o mediador que deve comunicar às partes a data, hora e local de mediação. 2. O período de mediação não deve exceder 30 dias, a contar da data do pedido da mesma, salvo se as partes acordarem um período mais longo. 3. No conflito de trabalho, verificando-se a falta de comparência injustificada do órgão sindical ou da entidade empregadora, na sessão de mediação, o mediador pode prorrogar até ao máximo de 30 dias o prazo previsto no número 2 do presente artigo. 4. Se a parte que solicitou a mediação não comparecer no dia da audiência para a mediação sem motivo justificado, o mediador deve arquivar o processo, e se a falta de comparência for da outra parte, o mediador deve remeter oficiosamente o processo para a arbitragem, e a parte faltosa obrigada a pagar uma multa fixada pelo centro de mediação e arbitragem. 5. O mediador pode solicitar às partes ou outras entidades competentes, os dados e informações julgados necessários, bem como efectuar contactos com as partes, em conjunto ou em separado, ou recorrer a qualquer outro meio adequado à resolução do conflito. 6. Se as partes chegarem ao consenso, é elaborado o texto definitivo da acta que é comunicado às partes que o assinam e em caso de recusa de assinatura aplicam-se as medidas punitivas previstas no número 4 do presente artigo. 7. Havendo impasse na resolução da disputa laboral durante o período de mediação ou não havendo resolução no fim do mesmo período, o mediador deve emitir uma certidão de impasse.
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