Lei do Trabalho · artigo 196 · Processo de arbitragem
Lei n.º 13/2023, de 25 de Agosto · Lei do Trabalho
Versão: 21/02/2024 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 32
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Artigo 196 (Processo de arbitragem) 1. As partes podem submeter à arbitragem a matéria controvertida, se o conflito não for resolvido durante a mediação. 2. Se apenas uma das partes submeter à arbitragem a matéria controvertida, a outra parte deve aceitar submeter-se a esse meio de resolução extrajudicial do conflito. 3. Nos cinco dias subsequentes à solicitação da arbitragem, o órgão de conciliação, mediação e arbitragem nomeia o árbitro, que é presidente nos casos de arbitragem feita por um comité arbitral, e comunica às partes a data, hora e local da arbitragem. 4. Nos casos de arbitragem realizada por comité arbitral, o órgão de mediação e arbitragem notifica as partes em con fl ito para, no prazo de três dias, cada uma nomear o árbitro de sua escolha. 5. O árbitro ou o comité arbitral deve conduzir o processo de arbitragem conforme julgar conveniente para resolver o conflito de forma justa e célere, devendo tomar em consideração o mérito do mesmo e as formalidades mínimas exigíveis. 6. Sob o poder discricionário do árbitro, na determinação dos procedimentos apropriados, qualquer das partes em con fl ito pode produzir provas, arrolar testemunhas, formular perguntas e apresentar o respectivo argumento. 7. As partes em litígio podem fazer-se representar pelo organismo sindical, associação de empregadores ou por mandatários. 8. O árbitro ou o comité arbitral deve proferir a decisão arbitral, por escrito, com a respectiva fundamentação, no prazo de 30 dias a contar do último dia da audiência das partes. 9. O árbitro ou o comité arbitral envia a cópia da decisão arbitral a cada uma das partes, bem como ao órgão de conciliação, mediação e arbitragem local e ao Ministério que tutela a área do trabalho, para efeitos de depósito, nos 15 dias subsequentes à tomada da decisão. 10. O árbitro ou o comité arbitral pode, oficiosamente ou a pedido das partes, corrigir qualquer erro material contido na decisão proferida.