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Lei do Trabalho · artigo 195 · Designação de árbitro ou constituição de comité arbitral

Lei n.º 13/2023, de 25 de Agosto · Lei do Trabalho

Versão: 21/02/2024 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 31

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Artigo 195 (Designação de árbitro ou constituição de comité arbitral) 1. O comité arbitral é constituído por três elementos, designando cada uma das partes o seu árbitro e sendo o terceiro, que preside, apontado pelo órgão de mediação e arbitragem laboral. 2. Todos os centros de mediação e arbitragem laboral devem comunicar à Comissão de Mediação e Arbitragem Laboral sobre a matéria em litígio, o início e o termo da arbitragem. 3. Não devem ser designados como árbitro gerentes, directores, administradores, representantes, consultores e trabalhadores do empregador envolvidos no litígio, bem como todos aqueles que tenham nela interesse financeiro directo ou relacionado com qualquer das partes. 4. O disposto no número 3 do presente artigo aplica-se também aos cônjuges ou os que vivem em união de facto, parentes em linha recta ou até ao terceiro grau da linha colateral, aos afins, adoptantes e adoptados das entidades referidas.
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